Entenda o PL 122 e a criminalização da homofobia

[dropcap1]S[/dropcap1]e existe algo que gera burburinho em qualquer reunião social é o Projeto de Lei da Câmara nº 122, atualmente em trâmite no Senado Federal.

Ojerizado por alguns, celebrado por outros, o projeto tem se tornado estandarte eleitoral tanto por quem apóia como por quem combate. Entretanto, algo que ambos os lados partilham, na maioria das vezes, é triste: a desinformação.

O presente artigo não tem como finalidade julgar o teor do projeto e suas repercussões (o que poderá ocorrer de maneira incidental), mas fornecer informações minimamente adequadas para a formação de qualquer opinião acerca do tema.

Obs: alguns aspectos puramente técnico-jurídicos foram simplificados (na medida do possível) com a finalidade de não tornar o artigo massante e chato.


[quote_left]Noções preliminares[/quote_left] O Congresso Nacional, onde se discutem e aprovam as leis, é composto pelo Senado (que representa os Estados – Paraíba, Pernambuco, São Paulo, etc. – na mesma proporção) e pela Câmara dos Deputados (que representa a população em número – quanto mais gente em um Estado, mais deputados). Essa divisão busca equilibrar a opinião da maioria absoluta (papel da Câmara) sem deixar a opinião dos Estados menos populosos em desvantagem (papel do Senado).

Tanto o Senado como a Câmara dos Deputados possuem uma Comissão de Direitos Humanos (Marco Feliciano é presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados – afinal, ele é Deputado e não Senador). O papel desta e outras comissões é fazer um juízo prévio do tema, somente após passar pelo crivo da comissão, o projeto está apto a ser votado.

Após votado e aprovado na Câmara e no Senado é que o projeto parte para a Presidência, a fim de ser promulgado, publicado e, finalmente, começar a valer.


[quote_left]Situação atual[/quote_left] O PL 122 já passou pela Câmara dos Deputados e agora encontra-se no Senado, que está atuando como um revisor do projeto, mais especificamente na Comissão de Direitos de Humanos. Ou seja, ainda que aprovado na Comissão, tem que passar pela aprovação geral no Senado.

Ocorre que desde o início de sua tramitação, o projeto já sofreu várias alterações e emendas. Sendo a mais atual proposta pelo Senador Paulo Paim no dia 14/11/2013.


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[quote_left]Principal erro[/quote_left] Uma pesquisa rápida sobre os principais textos acerca do tema revelam que na sua quase totalidade um erro básico é cometido: a referência ao texto original do projeto. Como dito acima, o projeto já sofreu inúmeras emendas e a diferença para com o original é muito grande.

Tome-se como exemplo que o projeto original propunha a criação de uma lei separada para a criminalização dos comportamentos tidos como homofóbicos. Atualmente o projeto não cria uma lei separada, mas sim reforma duas leis já existentes: a lei 7.716 (contra preconceito) e o Código Penal, em seu artigo 140 (o crime de injúria).

Outra mudança significativa está no tamanho do projeto, de um texto que já chegou a possuir 12 artigos, hoje o projeto só conta com apenas 4. Ou seja, referenciar o texto original (quando ainda tramitava na Câmara sob outra numeração) ou do início da tramitação no Senado não faz o menor sentido, pois sequer chegou a existir e nem existirá no mundo das leis.


[quote_left]O texto atual[/quote_left] Como dito acima, atualmente o PL 122 conta com 4 artigos, dentre os quais apenas 3 fazem mudanças na legislação (o último é quase pura formalidade). Em linhas gerais, o projeto irá ampliar a proteção contra discriminação e o preconceito para abranger: “raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.”

Mais especificamente, segue um resumo das alterações:

Artigo 1º – Muda a ementa (uma espécie de título da lei) que antes mencionava apenas “raça ou de cor”, para incluir “etnia, religião, origem, etc” (todos os citados acima);

Artigo 2º – O mais comprido, muda os artigos 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da lei contra o preconceito. Em sua maioria é apenas a inserção dos termos “etnia, religião, origem, etc” já mencionados. O detalhe vai para a alteração no artigo 8º que agora possui a seguinte redação:

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou
restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local
público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido
aos espaços religiosos.

O texto sublinhado aparece justamente na última alteração do dia 14/11/2013. Ou seja, o polêmico beijo homossexual não poderá ser restringido ou impedido em qualquer lugar, à exceção dos espaços religiosos.

Por fim, o artigo 20 (Praticar, induzir ou incitar a discriminação) também abarca as expressões “raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.”

Artigo 3º – Inclui os mesmos elementos “raça, cor, etnia, origem, etc.” no crime de injúria penal. Injúria penal é, basicamente, xingar alguém ofendendo sua dignidade; o código penal fala que a pena não se aplica se: a) o ofendido provocou a injúria ou b) houve retorsão imediata, que consista em outra injúria (um xinga o outro e fica por isso mesmo).

Artigo 4º – Formalidade. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”, já que algumas leis determinam um prazo para começarem a vigorar depois de publicadas.

Desse modo, todo tipo de informação que fuja do que foi dito acima está desatualizada ou simplesmente errada.


[quote_left]Para refletir[/quote_left] Quando as críticas não estão voltadas para o texto do projeto em si (normalmente o antigo), geralmente partem para uma confusão entre Estado e Igreja (visto que o segmento religioso – mais especificamente o cristão – é quem combate em peso o projeto).

Muitos entendem que é dever da Igreja utilizar o Estado (o Governo) para transmitir à população seus valores e ideais.

Ficam, então, duas perguntas:

# O projeto ameaça a Igreja e/ou a sociedade?

# É papel do cristão combater o projeto?


Para acompanhar o projeto no Senado, clique AQUI.
Para ler a última emenda ao projeto, clique AQUI.
Para ler a lei 7.716 (contra o preconceito), clique AQUI.
Para ler o Código Penal, clique AQUI.

daniel fotoDaniel Serrano é formado em direito, advogado, adora video games e escreve pro *catavento com qualidade duvidosa.

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